STJ — 1884946
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f94625a9b189dd6b7e9ce72c7f6e7e18f9dcaa9a7f27d1381a9a0cedeafbb52
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA PRIMARIEDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a Corte estadual, ao concluir pela condenação dos recorrentes em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontou elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de modo a autorizar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas" ((REsp 1408701/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015).
- Portanto, demonstradas a estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os membros do grupo, não há como absolver o agravante do delito de associação para o tráfico, notadamente quando configurado que ele possuía vínculo permanente com os demais membros da organização, bem como a função de esconder a droga em sua residência.
- A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Esta Corte Superior entende que "é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. Precedentes." (AgRg no HC n. 661.393/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
- Apesar do quantum de pena; o réu é primário, de bons antecedentes, e as circunstâncias foram consideradas favoráveis em relação a todos os crimes. Por tais razões, diviso a possibilidade de abrandamento do regime inicial para o modo semiaberto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.