STJ — 1882418

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd4b68fa72c3e440d4b4bf383d48ffc34537aa034c3d673b7e7f03438a8ad44c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na linha de precedentes desta Corte, as alegações formuladas pelo advogado, no exercício de seu mister, não podem ser atribuídas ao seu cliente. Neste caso, deve ser examinada a conduta do causídico e se ela se insere ou não no âmbito de sua imunidade profissional e dentro dos limites do exercício legítimo de seu ofício.
  2. "Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência" (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 18/12/2015). Ademais, a alegação de que não houve atuação da defesa da querelada na ação penal, o que impediria a aplicação do referido entendimento, não foi objeto de exame na origem. Assim, neste ponto, inviável o conhecimento do recurso por incidir a Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Na linha de precedentes desta Corte, as alegações formuladas pelo advogado, no exercício de seu mister, não podem ser atribuídas ao seu cliente. Neste caso, deve ser examinada a conduta do causídico e se ela se insere ou não no âmbito de sua imunidade profissional e dentro dos limites do exercício legítimo de seu ofício. 2. "Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência" (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 18/12/2015). Ademais, a alegação de que não houve atuação da defesa da querelada na ação penal, o que impediria a aplicação do referido entendimento, não foi objeto de exame na origem. Assim, neste ponto, inviável o conhecimento do recurso por incidir a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.