STJ — 1320849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6d3c2be0aa1c2831504210437df076da05d22d6306983223ee283c06840ebac
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DA LEI N. 10.826/2003. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A análise do pedido de desclassificação da conduta em virtude de novatio legis in mellius é de competência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto a modificação legislativa ocorreu quando já iniciada a jurisdição desta Corte" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.504.993/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.).
- De acordo com a Lei n. 10.826/2003 e, especialmente, com o Decreto n. 9.785/2019 (revogado pelo Decreto n. 9.844/2019, posteriormente revogado pelo Decreto n. 9.847/2019), em conjunto com a Portaria n. 1.222/2019 do Comandante do Exército, a munição apreendida com o réu classificava-se como de uso permitido, o que impõe, no caso, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
- Na hipótese, desclassificada a conduta, verifica-se que a pretensão punitiva estatal está prescrita, tendo em vista que transcorrido o prazo de 4 anos desde o julgamento do acórdão confirmatório da condenação.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DA LEI N. 10.826/2003. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. "A análise do pedido de desclassificação da conduta em virtude de
novatio legis in mellius é de competência deste Superior Tribunal de
Justiça, porquanto a modificação legislativa ocorreu quando já
iniciada a jurisdição desta Corte" (EDcl no AgRg no AREsp n.
1.504.993/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.).
2. De acordo com a Lei n. 10.826/2003 e, especialmente, com o
Decreto n. 9.785/2019 (revogado pelo Decreto n. 9.844/2019,
posteriormente revogado pelo Decreto n. 9.847/2019), em conjunto com
a Portaria n. 1.222/2019 do Comandante do Exército, a munição
apreendida com o réu classificava-se como de uso permitido, o que
impõe, no caso, a desclassificação da conduta para o crime previsto
no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
3. Na hipótese, desclassificada a conduta, verifica-se que a
pretensão punitiva estatal está prescrita, tendo em vista que
transcorrido o prazo de 4 anos desde o julgamento do acórdão
confirmatório da condenação.
4. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.