STJ — 2330799

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8a7ff369854498df2139ce1448e6dbc7f311f1559554a7f5240efe52e4eb4a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BENS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. TESES QUE CONSTITUEM PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354 E 355/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No Recurso Especial, a defesa busca a absolvição dos recorrentes e a devolução dos bens apreendidos. Subsidiariamente, quanto a ROGÉRIO, pugna pela fixação do regime semiaberto. Ocorre que tais teses constituem parte unânime do acórdão de apelação.
  2. No caso, caberia às partes interessadas, após a publicação do julgado proferido em Apelação Criminal, o que ocorreu em 31/8/2022 (fl. 2.195), no prazo legal, interpor o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do decisum, o que não ocorreu, culminando na intempestividade do Apelo Nobre. O presente Recurso Especial somente foi interposto em 6/1/2023 (fl. 2.279), após o julgamento dos embargos infringentes.
  3. Não obstante seja necessária a extinção das vias recursais ordinárias para o conhecimento dos recursos excepcionais - ao teor das Súmulas 207/STJ e 281/STF -, isso não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do acórdão apelatório.
  4. In casu, incidem as Súmulas 354 e 355 do eg. Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação"; "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida".
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BENS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. TESES QUE CONSTITUEM PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354 E 355/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No Recurso Especial, a defesa busca a absolvição dos recorrentes e a devolução dos bens apreendidos. Subsidiariamente, quanto a ROGÉRIO, pugna pela fixação do regime semiaberto. Ocorre que tais teses constituem parte unânime do acórdão de apelação. 2. No caso, caberia às partes interessadas, após a publicação do julgado proferido em Apelação Criminal, o que ocorreu em 31/8/2022 (fl. 2.195), no prazo legal, interpor o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do decisum, o que não ocorreu, culminando na intempestividade do Apelo Nobre. O presente Recurso Especial somente foi interposto em 6/1/2023 (fl. 2.279), após o julgamento dos embargos infringentes. 3. Não obstante seja necessária a extinção das vias recursais ordinárias para o conhecimento dos recursos excepcionais - ao teor das Súmulas 207/STJ e 281/STF -, isso não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do acórdão apelatório. 4. In casu, incidem as Súmulas 354 e 355 do eg. Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação"; "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida". 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.