STJ — 2063935

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2065db72c5d5f8964e88d8c3a3001598166cf4a3cd6885651873cc1b389c04e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "BACKGROUND". VISTA TARDIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. FINALIDADE ALCANÇADA. MANIFESTAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE SEGURO NO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO. PLEITO DE APREENSÃO DO BEM. COMPROVADA TITULARIDADE. RECORRIDA QUE NÃO FIGURA NAS INVESTIGAÇÕES. NÃO COMPROVADO QUE O BEM É PROVEITO DE CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A abertura de vista para manifestação do Ministério Público como custos legis, ainda que tardia, alcançou sua finalidade, pois houve a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 658.760/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
  2. A condição imposta pela Corte a quo, no sentido de nomear a recorrida como fiel depositária do bem, "resguardado, unicamente em favor da mesma, o direito de uso provisório do bem, mantendo-se a restrição cadastral de alienação do automóvel no RENAJUD" (fl. 348), apresenta-se razoável na hipótese e não compromete significativamente a segurança do resultado do processo, pois, desse modo, evita-se a alienação do veículo até o fim das investigações ou de eventual instrução processual.
  3. Conforme exposto pelo Tribunal de origem, a recorrida não figura, formalmente, no bojo das complexas apurações da Operação "Background" e apresentou documentação que atesta a sua titularidade do referido bem, de modo que, não comprovado que a aquisição do veículo derivou de proveito de crime, a apreensão do veículo não se mostra necessária.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "BACKGROUND". VISTA TARDIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. FINALIDADE ALCANÇADA. MANIFESTAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE SEGURO NO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO. PLEITO DE APREENSÃO DO BEM. COMPROVADA TITULARIDADE. RECORRIDA QUE NÃO FIGURA NAS INVESTIGAÇÕES. NÃO COMPROVADO QUE O BEM É PROVEITO DE CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A abertura de vista para manifestação do Ministério Público como custos legis, ainda que tardia, alcançou sua finalidade, pois houve a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 658.760/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2. A condição imposta pela Corte a quo, no sentido de nomear a recorrida como fiel depositária do bem, "resguardado, unicamente em favor da mesma, o direito de uso provisório do bem, mantendo-se a restrição cadastral de alienação do automóvel no RENAJUD" (fl. 348), apresenta-se razoável na hipótese e não compromete significativamente a segurança do resultado do processo, pois, desse modo, evita-se a alienação do veículo até o fim das investigações ou de eventual instrução processual. 3. Conforme exposto pelo Tribunal de origem, a recorrida não figura, formalmente, no bojo das complexas apurações da Operação "Background" e apresentou documentação que atesta a sua titularidade do referido bem, de modo que, não comprovado que a aquisição do veículo derivou de proveito de crime, a apreensão do veículo não se mostra necessária. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.