STJ — 2009817

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0664f464721fcdb7f1b83b2198cdab01cc05154df50ddb4c3c51ad3df0b07751

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "CALICUTE". RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DA PENA. SÚMULA 192/STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. PRESA PROVISÓRIA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, AOS PRESOS PROVISÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando que, in casu, a agravada já está na fase de execução da pena, tendo sido condenada pela Justiça Federal, aplica-se o verbete sumular n. 192/STJ, in verbis: "Compete ao Juízo das Execuções Penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".
  2. Em que pese não haver trânsito em julgado da condenação da apenada, a Lei de Execução Penal (LEP) também se aplica aos presos provisórios no que couber, vide art. 2º, parágrafo único; art. 6º; art. 31, parágrafo único; art. 39 parágrafo único; art. 40; art. 42; art. 44, parágrafo único; art. 50, parágrafo único; art. 82, etc., todos da LEP, de modo que, estando a agravada na condição de presa provisória, compete ao Juízo das Execuções Penais do estado a execução da reprimenda, incluindo a aferição de remição da pena, pretendida pela apenada, conforme a legislação supramencionada e a Súmula 192/STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "CALICUTE". RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DA PENA. SÚMULA 192/STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. PRESA PROVISÓRIA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, AOS PRESOS PROVISÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando que, in casu, a agravada já está na fase de execução da pena, tendo sido condenada pela Justiça Federal, aplica-se o verbete sumular n. 192/STJ, in verbis: "Compete ao Juízo das Execuções Penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual". 2. Em que pese não haver trânsito em julgado da condenação da apenada, a Lei de Execução Penal (LEP) também se aplica aos presos provisórios no que couber, vide art. 2º, parágrafo único; art. 6º; art. 31, parágrafo único; art. 39 parágrafo único; art. 40; art. 42; art. 44, parágrafo único; art. 50, parágrafo único; art. 82, etc., todos da LEP, de modo que, estando a agravada na condição de presa provisória, compete ao Juízo das Execuções Penais do estado a execução da reprimenda, incluindo a aferição de remição da pena, pretendida pela apenada, conforme a legislação supramencionada e a Súmula 192/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.