STJ — 1925116

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e82665c024a46fb1bb1a12d0ea5df1b666132e113595762ba2ca2f3a5067b922

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS. COBRANÇA DEVE SER REALIZADA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS. COBRANÇA DEVE SER REALIZADA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADVOGADO - MANDATO REVOGADO - HONORÁRIOS - RESERVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1744530>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1695355>>-SP, <<AgInt no AREsp 1663561>>-PR, <<REsp 1181250>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.