STJ — 1983505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36782ea66f1e67cbb04de14e8446d51f07f529a9dd083ebad992613f072617e0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000855314
- Número de registro na fonte
- 202200274607
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "PASTEUR". CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES AUTÔNOMOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. PREJUDICADA TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS. PONTOS RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA ANALISADOS PELA CORTE A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme destacado pelo Tribunal a quo, não se trata de crime único com vários exaurimentos, mas sim repetidos crimes entre 2005 até 2014, não havendo que se falar em prescrição dos crimes praticados após 6/5/2010, tampouco em afastamento da continuidade delitiva, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- In casu, constou do acórdão de origem que a denúncia possui todos os elementos necessários, "contendo todas as circunstâncias de tempo, local e modo de execução dos fatos envolvendo os delitos imputados aos réus" (fl. 1.714). Aliado a isso, verifica-se que já foram proferidos sentença e acórdão condenatórios, sendo que "É pacífico o entendimento do STJ de que a superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicada a análise de eventual alegação de inépcia da denúncia" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023).
- Tendo o Tribunal de origem concluído que os recorrentes praticaram dolosamente o crime de corrupção ativa com base em fundamentação concreta, incabível as alegações de atipicidade do fato e de ausência de dolo, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- Havendo fundamentação concreta para a condenação dos recorrentes pelo crime de falsidade ideológica, não há que se falar em absolvição, sendo despicienda a existência de suposta orientação do MAPA no preenchimento dos documentos falsificados, pois tal alegação nada interfere na tipificação da falsidade, ressaltando-se que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Ficou evidenciado que a Corte de origem enfrentou os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia no acórdão de apelação, inclusive o arcabouço probatório apresentado, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração (fls. 1.776-1.779), em consonância com o entendimento desta Corte superior, entendeu que a pretensão de que fosse aplicado o princípio da consunção não foi suscitada nas razões da apelação, o que inviabiliza o exame da matéria por conta de inovação recursal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.