STJ — 1983505

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36782ea66f1e67cbb04de14e8446d51f07f529a9dd083ebad992613f072617e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855314
Número de registro na fonte
202200274607
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "PASTEUR". CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES AUTÔNOMOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. PREJUDICADA TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS. PONTOS RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA ANALISADOS PELA CORTE A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, não se trata de crime único com vários exaurimentos, mas sim repetidos crimes entre 2005 até 2014, não havendo que se falar em prescrição dos crimes praticados após 6/5/2010, tampouco em afastamento da continuidade delitiva, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  2. In casu, constou do acórdão de origem que a denúncia possui todos os elementos necessários, "contendo todas as circunstâncias de tempo, local e modo de execução dos fatos envolvendo os delitos imputados aos réus" (fl. 1.714). Aliado a isso, verifica-se que já foram proferidos sentença e acórdão condenatórios, sendo que "É pacífico o entendimento do STJ de que a superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicada a análise de eventual alegação de inépcia da denúncia" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023).
  3. Tendo o Tribunal de origem concluído que os recorrentes praticaram dolosamente o crime de corrupção ativa com base em fundamentação concreta, incabível as alegações de atipicidade do fato e de ausência de dolo, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  4. Havendo fundamentação concreta para a condenação dos recorrentes pelo crime de falsidade ideológica, não há que se falar em absolvição, sendo despicienda a existência de suposta orientação do MAPA no preenchimento dos documentos falsificados, pois tal alegação nada interfere na tipificação da falsidade, ressaltando-se que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Ficou evidenciado que a Corte de origem enfrentou os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia no acórdão de apelação, inclusive o arcabouço probatório apresentado, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração (fls. 1.776-1.779), em consonância com o entendimento desta Corte superior, entendeu que a pretensão de que fosse aplicado o princípio da consunção não foi suscitada nas razões da apelação, o que inviabiliza o exame da matéria por conta de inovação recursal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "PASTEUR". CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES AUTÔNOMOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. PREJUDICADA TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS. PONTOS RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA ANALISADOS PELA CORTE A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, não se trata de crime único com vários exaurimentos, mas sim repetidos crimes entre 2005 até 2014, não havendo que se falar em prescrição dos crimes praticados após 6/5/2010, tampouco em afastamento da continuidade delitiva, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. In casu, constou do acórdão de origem que a denúncia possui todos os elementos necessários, "contendo todas as circunstâncias de tempo, local e modo de execução dos fatos envolvendo os delitos imputados aos réus" (fl. 1.714). Aliado a isso, verifica-se que já foram proferidos sentença e acórdão condenatórios, sendo que "É pacífico o entendimento do STJ de que a superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicada a análise de eventual alegação de inépcia da denúncia" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023). 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que os recorrentes praticaram dolosamente o crime de corrupção ativa com base em fundamentação concreta, incabível as alegações de atipicidade do fato e de ausência de dolo, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Havendo fundamentação concreta para a condenação dos recorrentes pelo crime de falsidade ideológica, não há que se falar em absolvição, sendo despicienda a existência de suposta orientação do MAPA no preenchimento dos documentos falsificados, pois tal alegação nada interfere na tipificação da falsidade, ressaltando-se que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ficou evidenciado que a Corte de origem enfrentou os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia no acórdão de apelação, inclusive o arcabouço probatório apresentado, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração (fls. 1.776-1.779), em consonância com o entendimento desta Corte superior, entendeu que a pretensão de que fosse aplicado o princípio da consunção não foi suscitada nas razões da apelação, o que inviabiliza o exame da matéria por conta de inovação recursal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.