Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. INADMISSÍVEL INTERPOSIÇÃO DIRETA NO STJ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE ADMISSIBILIDADE. INVIÁVEL RECURSO
ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU HABEAS CORPUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que "não é cabível recurso especial contra acórdão denegatório de
habeas corpus, uma vez que há recurso próprio destinado para tal
finalidade, qual seja, o recurso ordinário constitucional, nos
termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988. Não se
aplica, ainda, o princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de
erro grosseiro". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.745.016/RJ, Terceira
Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/6/2021, DJe
de 10/6/2021.)
- Além de não ser admitida a interposição do recurso especial
diretamente nesta Corte Superior, não é a via adequada para impugnar
o acórdão que denegou o habeas corpus, e, por fim, não estão
presentes os requisitos constitucionais de admissibilidade da via
recursal excepcional, e aqueles infraconstitucionais intrínsecos e
extrínsecos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. INADMISSÍVEL INTERPOSIÇÃO DIRETA NO STJ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE ADMISSIBILIDADE. INVIÁVEL RECURSO
ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU HABEAS CORPUS.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que "não é cabível recurso especial contra acórdão denegatório de
habeas corpus, uma vez que há recurso próprio destinado para tal
finalidade, qual seja, o recurso ordinário constitucional, nos
termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988. Não se
aplica, ainda, o princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de
erro grosseiro". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.745.016/RJ, Terceira
Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/6/2021, DJe
de 10/6/2021.)
2. Além de não ser admitida a interposição do recurso especial
diretamente nesta Corte Superior, não é a via adequada para impugnar
o acórdão que denegou o habeas corpus, e, por fim, não estão
presentes os requisitos constitucionais de admissibilidade da via
recursal excepcional, e aqueles infraconstitucionais intrínsecos e
extrínsecos.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.