Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO HÁ
ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE CONVOCOU O JUÍZO COLEGIADO. DECISÃO
FUNDAMENTADA NO DISPOSTO NA LEI N. 12.696/12. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE
SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se do autos que, em relação ao fato da denúncia ter sido
assinada por mais de um acusador, tal agir em nada fere a paridade
de armas que deve imperar dentro do processo penal, eis que "A
atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não
ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese,
se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os
procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet."
(AgRg no RHC n. 147.951/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 10/10/2022).
- Quanto à formação do colegiado de primeiro grau, é certo que o
magistrado singular justificou tal procedimento diante do receio que
passou a ter, durante a instrução processual, de que sua sua
integridade física e segurança poderiam estar comprometidas, o que
encontra guarida tanto nos termos da Lei n. 12.694/2012, quanto na
jurisprudência desta Corte Superior.
- Em relação à alegação de inépcia da inicial acusatória,
constatou-se que o paciente, em tese, faz parte de organização
criminosa a qual fraudava o sistema de Justiça do Estado da Bahia,
através da utilização de documentos falsos, colaboração de
advogados, serventuários do Poder Judiciário e, inclusive, de
magistrado local, para fraudar conta de vítimas que possuíam
vultosos valores em suas contas.
- Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as
condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos
suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os
requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em
trancamento da ação penal, como no caso.
- A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo
e, no caso dos autos, os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a
existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do
lastro probatório a embasar a denúncia, na hipótese em exame,
demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência obstada na via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO HÁ
ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE CONVOCOU O JUÍZO COLEGIADO. DECISÃO
FUNDAMENTADA NO DISPOSTO NA LEI N. 12.696/12. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE
SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se do autos que, em relação ao fato da denúncia ter sido
assinada por mais de um acusador, tal agir em nada fere a paridade
de armas que deve imperar dentro do processo penal, eis que "A
atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não
ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese,
se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os
procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet."
(AgRg no RHC n. 147.951/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 10/10/2022).
2. Quanto à formação do colegiado de primeiro grau, é certo que o
magistrado singular justificou tal procedimento diante do receio que
passou a ter, durante a instrução processual, de que sua sua
integridade física e segurança poderiam estar comprometidas, o que
encontra guarida tanto nos termos da Lei n. 12.694/2012, quanto na
jurisprudência desta Corte Superior.
3. Em relação à alegação de inépcia da inicial acusatória,
constatou-se que o paciente, em tese, faz parte de organização
criminosa a qual fraudava o sistema de Justiça do Estado da Bahia,
através da utilização de documentos falsos, colaboração de
advogados, serventuários do Poder Judiciário e, inclusive, de
magistrado local, para fraudar conta de vítimas que possuíam
vultosos valores em suas contas.
4. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as
condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos
suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os
requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em
trancamento da ação penal, como no caso.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo
e, no caso dos autos, os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a
existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do
lastro probatório a embasar a denúncia, na hipótese em exame,
demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência obstada na via eleita.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 824426 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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