STJ — 824285

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a0b0ab6a838c7efbdc59ca0a9134bfa4dc8a8ad82c365a4645e71d99ad1c8b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. DROGAS APREENDIDAS EM VIA PÚBLICA. VALIDADE DA ABORDAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
  2. Verifica-se a ilegalidade da busca domiciliar perpetrada pela polícia, haja vista que foi baseada na tentativa de fuga, em via pública, na droga apreendida com o paciente e na suposta confissão informal, elementos insuficientes para evidenciar a prática de crime em flagrante dentro da residência, cujo local não era aquele em que ocorreu a diligência.
  3. Impossibilidade de perquirir a respeito da validade do material entorpecente apreendido em via pública, cuja validade da diligência não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, mantendo-se a validade quanto ao material apreendido em via pública, devendo ser prolatada nova sentença com base nas provas remanescentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. DROGAS APREENDIDAS EM VIA PÚBLICA. VALIDADE DA ABORDAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. Verifica-se a ilegalidade da busca domiciliar perpetrada pela polícia, haja vista que foi baseada na tentativa de fuga, em via pública, na droga apreendida com o paciente e na suposta confissão informal, elementos insuficientes para evidenciar a prática de crime em flagrante dentro da residência, cujo local não era aquele em que ocorreu a diligência. 3. Impossibilidade de perquirir a respeito da validade do material entorpecente apreendido em via pública, cuja validade da diligência não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, mantendo-se a validade quanto ao material apreendido em via pública, devendo ser prolatada nova sentença com base nas provas remanescentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.