Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se
ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da
necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos
termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada.
- No caso, há fundadas razões, pois, conforme se depreende dos
autos, houve monitoramento prévio e reiteração de denúncias
anteriores, tendo sido o adolescente apreendido cerca de um mês
antes, por ato infracional análogo a crime da mesma espécie,
contexto em que não se verifica ilegalidade manifesta quanto à busca
pessoal e entrada em domicílio desprovidas de mandado judicial.
- O pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da
Lei n. 11.343/2006 constitui indevida inovação recursal, de modo que
não pode ser conhecido.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se
ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da
necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos
termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada.
2. No caso, há fundadas razões, pois, conforme se depreende dos
autos, houve monitoramento prévio e reiteração de denúncias
anteriores, tendo sido o adolescente apreendido cerca de um mês
antes, por ato infracional análogo a crime da mesma espécie,
contexto em que não se verifica ilegalidade manifesta quanto à busca
pessoal e entrada em domicílio desprovidas de mandado judicial.
3. O pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da
Lei n. 11.343/2006 constitui indevida inovação recursal, de modo que
não pode ser conhecido.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.