Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGADA INCIDÊNCIA. DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar de se tratar de paciente primário e sem antecedentes, a
jurisprudência desta Corte Superior entende não haver ilegalidade no
afastamento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, com fundamento na dedicação à atividade criminosa,
evidenciada por outros meios idôneos.
- No caso, a negativa de incidência da minorante do tráfico pelo
Tribunal de origem foi dada com fundamentação válida, com base no
exame das circunstâncias presentes nos autos, que indicam a
dedicação à atividade criminosa, quais sejam: a existência de
clientela específica e a posse de chave de imóvel destinado ao
armazenamento de entorpecentes.
- Rever o entendimento da instância de origem implicaria reexame de
fatos e provas, inviável por meio de habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGADA INCIDÊNCIA. DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Apesar de se tratar de paciente primário e sem antecedentes, a
jurisprudência desta Corte Superior entende não haver ilegalidade no
afastamento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, com fundamento na dedicação à atividade criminosa,
evidenciada por outros meios idôneos.
2. No caso, a negativa de incidência da minorante do tráfico pelo
Tribunal de origem foi dada com fundamentação válida, com base no
exame das circunstâncias presentes nos autos, que indicam a
dedicação à atividade criminosa, quais sejam: a existência de
clientela específica e a posse de chave de imóvel destinado ao
armazenamento de entorpecentes.
3. Rever o entendimento da instância de origem implicaria reexame de
fatos e provas, inviável por meio de habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.