Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. PROVIDÊNCIA QUE SE DÁ POR INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/4/2019.)
- Não cabe a este Tribunal apreciar matéria que não foi sequer
submetida à instância a quo, sob pena de supressão de instância. O
ordenamento pátrio veda a irresignação per saltum, nos termos do
art. 105, II, a, da Constituição Federal.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo
as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a
fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC
n. 395.493/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 25/5/2017).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a
concessão de habeas corpus de ofício, que se dá por iniciativa do
próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Havendo a necessidade
de imersão no acervo probatório, inviável, de qualquer sorte, a
concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, uma vez que o
mandamus exige prova documental pré-constituída do direito alegado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. PROVIDÊNCIA QUE SE DÁ POR INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/4/2019.)
2. Não cabe a este Tribunal apreciar matéria que não foi sequer
submetida à instância a quo, sob pena de supressão de instância. O
ordenamento pátrio veda a irresignação per saltum, nos termos do
art. 105, II, a, da Constituição Federal.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo
as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a
fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC
n. 395.493/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 25/5/2017).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a
concessão de habeas corpus de ofício, que se dá por iniciativa do
próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Havendo a necessidade
de imersão no acervo probatório, inviável, de qualquer sorte, a
concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, uma vez que o
mandamus exige prova documental pré-constituída do direito alegado.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.