STJ — 813987

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e297dce1fd72a4563a93aa8c0d271fa1b283645ef0e601a3508acaa55be5b5e7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

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Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

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  • Registro documental: e297dce1fd72a4563a93aa8c0d271fa1b283645ef0e601a3508acaa55be5b5e7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SUPERVENIENTE PRORROGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Medida cautelar de afastamento do cargo determinada por 180 dias, considerando envolvimento com crimes contra a Administração Pública no Município de Itaiçaba/CE, com ilicitudes denunciadas pelo Poder Legislativo local e com suspensão de contratos determinada pelo Tribunal de Contas.
  2. Adequadamente justificado o afastamento do cargo, ressaltando o Tribunal de origem o pleno envolvimento do agravante nas ilicitudes apontadas, com participação decisiva no esquema, com realização pessoal de pagamentos, além de agir em sintonia com seu irmão, maior operador do esquema, e de depoimentos de testemunhas de que o prefeito presenciava os pagamentos feitos por seu irmão. Cautelar que guarda contemporaneidade com os fatos (pagamentos realizados pelo município, em 2021, de R$ 1.891.876,01 e, em 2022, de R$ 288.408,75), deflagrando-se a operação em novembro de 2022. 3."Se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo, como na espécie, o afastamento do exercício da atividade pública constitui medida necessária para evitar a reiteração delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração dos fatos" (RHC n. 79.011/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
  3. A superveniente prorrogação da medida, sem ausência de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, não pode ser examinada, diante da supressão de instância, sendo medida excepcional e válida pela jurisprudência, mas a avaliação é melhor exercida pelo juiz natural da causa.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SUPERVENIENTE PRORROGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Medida cautelar de afastamento do cargo determinada por 180 dias, considerando envolvimento com crimes contra a Administração Pública no Município de Itaiçaba/CE, com ilicitudes denunciadas pelo Poder Legislativo local e com suspensão de contratos determinada pelo Tribunal de Contas. 2. Adequadamente justificado o afastamento do cargo, ressaltando o Tribunal de origem o pleno envolvimento do agravante nas ilicitudes apontadas, com participação decisiva no esquema, com realização pessoal de pagamentos, além de agir em sintonia com seu irmão, maior operador do esquema, e de depoimentos de testemunhas de que o prefeito presenciava os pagamentos feitos por seu irmão. Cautelar que guarda contemporaneidade com os fatos (pagamentos realizados pelo município, em 2021, de R$ 1.891.876,01 e, em 2022, de R$ 288.408,75), deflagrando-se a operação em novembro de 2022. 3."Se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo, como na espécie, o afastamento do exercício da atividade pública constitui medida necessária para evitar a reiteração delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração dos fatos" (RHC n. 79.011/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.) 4. A superveniente prorrogação da medida, sem ausência de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, não pode ser examinada, diante da supressão de instância, sendo medida excepcional e válida pela jurisprudência, mas a avaliação é melhor exercida pelo juiz natural da causa. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.