Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE
COMETIDO POR PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR
DE AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE
CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SUPERVENIENTE
PRORROGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Medida cautelar de afastamento do cargo determinada por 180 dias,
considerando envolvimento com crimes contra a Administração Pública
no Município de Itaiçaba/CE, com ilicitudes denunciadas pelo Poder
Legislativo local e com suspensão de contratos determinada pelo
Tribunal de Contas.
- Adequadamente justificado o afastamento do cargo, ressaltando o
Tribunal de origem o pleno envolvimento do agravante nas ilicitudes
apontadas, com participação decisiva no esquema, com realização
pessoal de pagamentos, além de agir em sintonia com seu irmão, maior
operador do esquema, e de depoimentos de testemunhas de que o
prefeito presenciava os pagamentos feitos por seu irmão. Cautelar
que guarda contemporaneidade com os fatos (pagamentos realizados
pelo município, em 2021, de R$ 1.891.876,01 e, em 2022, de R$
288.408,75), deflagrando-se a operação em novembro de 2022.
3."Se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício
do cargo, como na espécie, o afastamento do exercício da atividade
pública constitui medida necessária para evitar a reiteração
delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração dos fatos"
(RHC n. 79.011/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
- A superveniente prorrogação da medida, sem ausência de análise
pelo colegiado do Tribunal de origem, não pode ser examinada, diante
da supressão de instância, sendo medida excepcional e válida pela
jurisprudência, mas a avaliação é melhor exercida pelo juiz natural
da causa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE
COMETIDO POR PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR
DE AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE
CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SUPERVENIENTE
PRORROGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Medida cautelar de afastamento do cargo determinada por 180 dias,
considerando envolvimento com crimes contra a Administração Pública
no Município de Itaiçaba/CE, com ilicitudes denunciadas pelo Poder
Legislativo local e com suspensão de contratos determinada pelo
Tribunal de Contas.
2. Adequadamente justificado o afastamento do cargo, ressaltando o
Tribunal de origem o pleno envolvimento do agravante nas ilicitudes
apontadas, com participação decisiva no esquema, com realização
pessoal de pagamentos, além de agir em sintonia com seu irmão, maior
operador do esquema, e de depoimentos de testemunhas de que o
prefeito presenciava os pagamentos feitos por seu irmão. Cautelar
que guarda contemporaneidade com os fatos (pagamentos realizados
pelo município, em 2021, de R$ 1.891.876,01 e, em 2022, de R$
288.408,75), deflagrando-se a operação em novembro de 2022.
3."Se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício
do cargo, como na espécie, o afastamento do exercício da atividade
pública constitui medida necessária para evitar a reiteração
delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração dos fatos"
(RHC n. 79.011/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
4. A superveniente prorrogação da medida, sem ausência de análise
pelo colegiado do Tribunal de origem, não pode ser examinada, diante
da supressão de instância, sendo medida excepcional e válida pela
jurisprudência, mas a avaliação é melhor exercida pelo juiz natural
da causa.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.