Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA
PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO.
RECONHECIMENTO DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À
SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a
anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença,
manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de
Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo
Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).
- Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão
manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo
Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réu proferida
pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo
julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos.
- No caso em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos
jurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às
provas dos autos, principalmente pelo depoimento de testemunha, a
qual se encontra inserida em programa de proteção à testemunha, que
descreveu, com riquezas de detalhes, como o réu, em companhia de
menor, foram os responsáveis pelo homicídio.
- Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento
do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento
vedado na via do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA
PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO.
RECONHECIMENTO DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À
SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
1. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a
anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença,
manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de
Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo
Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).
2. Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão
manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo
Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réu proferida
pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo
julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos.
3. No caso em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos
jurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às
provas dos autos, principalmente pelo depoimento de testemunha, a
qual se encontra inserida em programa de proteção à testemunha, que
descreveu, com riquezas de detalhes, como o réu, em companhia de
menor, foram os responsáveis pelo homicídio.
4. Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento
do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento
vedado na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.