STJ — 771598
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e6c7a28c194a7ff2226a74f5ad59e2c06a180aa89f903f9eba919a418ab32e7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.
- Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
- Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR
PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à
individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é
capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o
procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima
já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja
em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto
daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta
Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
no crime de roubo, normalmente praticado por meio da
clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório,
especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o
fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com
riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu
que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de
sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O
réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro,
sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido
compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de
segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento
acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua
igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a
condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.