Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "GÊNESIS".
PRISÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. NÃO VERIFICADA SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO IDENTIFICADA.
FUGA QUE CONSTITUI O FUNDAMENTO DO JUÍZO DE CAUTELARIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se dos autos, sobretudo da decisão que decretou a
custódia cautelar, que há fundamentação idônea para o decreto em
apreço, uma vez que "se trata de uma verdadeira organização
criminosa estruturalmente ordenada, que possui uma nítida divisão de
tarefas distribuídas entre seus membros, instalada para a prática de
fraudes eletrônicas, e que se vale de técnicas tipificadas como
lavagem de capitais para dissimular a origem ilícita dos valores
ilegalmente auferidos", fraudes essas que atingiram o valor
exorbitante de R$ 789.171,90 (fl. 39).
- Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a
periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe
20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
- Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS -
5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. -
unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
- Não há falar-se na incidência do art. 580 do CPP, isso porque
ausentes as similitudes fática e processual diante da fuga do réu,
ora agravante, do distrito da culpa, tendo destacado a Corte de
origem que não foi cumprido "o mandado de prisão expedido em seu
desfavor, apresentando-se nos autos somente por intermédio de seu
advogado" (fl. 202).
- Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "a fuga
constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "GÊNESIS".
PRISÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. NÃO VERIFICADA SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO IDENTIFICADA.
FUGA QUE CONSTITUI O FUNDAMENTO DO JUÍZO DE CAUTELARIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos, sobretudo da decisão que decretou a
custódia cautelar, que há fundamentação idônea para o decreto em
apreço, uma vez que "se trata de uma verdadeira organização
criminosa estruturalmente ordenada, que possui uma nítida divisão de
tarefas distribuídas entre seus membros, instalada para a prática de
fraudes eletrônicas, e que se vale de técnicas tipificadas como
lavagem de capitais para dissimular a origem ilícita dos valores
ilegalmente auferidos", fraudes essas que atingiram o valor
exorbitante de R$ 789.171,90 (fl. 39).
2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a
periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe
20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
3. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS -
5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. -
unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
4. Não há falar-se na incidência do art. 580 do CPP, isso porque
ausentes as similitudes fática e processual diante da fuga do réu,
ora agravante, do distrito da culpa, tendo destacado a Corte de
origem que não foi cumprido "o mandado de prisão expedido em seu
desfavor, apresentando-se nos autos somente por intermédio de seu
advogado" (fl. 202).
5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "a fuga
constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.