STJ — 1998204

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14ddfff42c9cbfa399f0ebbf520fe014e4a7ef72c90a07c891ee1ea0cdeef4b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. APENADO QUE CONTINUOU A EXECUTAR A CONDENAÇÃO EM SUA RESIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO COMO PENA CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de falta grave durante a execução não se dá de forma automática, mas pressupõe decisão judicial, precedida de apuração conforme o devido processo legal.
  2. Evidenciado que a prisão domiciliar concedida ao condenado não foi revogada ou suspensa após a notícia da prática de novo fato definido como crime doloso, e que o reeducando prosseguiu nas mesmas condições de restrição de liberdade, é descabido cassar a extinção de sua punibilidade e anular de forma retroativa o benéfico, desconsiderando-se o tempo de pena cumprido em sua residência.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. APENADO QUE CONTINUOU A EXECUTAR A CONDENAÇÃO EM SUA RESIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO COMO PENA CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de falta grave durante a execução não se dá de forma automática, mas pressupõe decisão judicial, precedida de apuração conforme o devido processo legal. 2. Evidenciado que a prisão domiciliar concedida ao condenado não foi revogada ou suspensa após a notícia da prática de novo fato definido como crime doloso, e que o reeducando prosseguiu nas mesmas condições de restrição de liberdade, é descabido cassar a extinção de sua punibilidade e anular de forma retroativa o benéfico, desconsiderando-se o tempo de pena cumprido em sua residência. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.