Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VAGAS EM
ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA N. 56 DO STF. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível o cumprimento da pena em estabelecimento prisional
similar ao do regime semiaberto, desde que sejam assegurados ao
reeducando a permanência em ala separada e o gozo dos benefícios
relativos ao regime intermediário, o que ocorre na espécie.
- No caso, os presos que cumprem pena em regime semiaberto
permanecem encarcerados em ala separada dos detentos que cumprem
pena em regime fechado, sendo a eles oportunizado, inclusive, o
benefício da saída temporária.
- Para se infirmar a interpretação apresentada pela instância
ordinária e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão
vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo
fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este
Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VAGAS EM
ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA N. 56 DO STF. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível o cumprimento da pena em estabelecimento prisional
similar ao do regime semiaberto, desde que sejam assegurados ao
reeducando a permanência em ala separada e o gozo dos benefícios
relativos ao regime intermediário, o que ocorre na espécie.
2. No caso, os presos que cumprem pena em regime semiaberto
permanecem encarcerados em ala separada dos detentos que cumprem
pena em regime fechado, sendo a eles oportunizado, inclusive, o
benefício da saída temporária.
3. Para se infirmar a interpretação apresentada pela instância
ordinária e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão
vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo
fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este
Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.