Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade "a decisão monocrática do
Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça" (AgRg no HC n. 662.867/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª
T., DJe 2/2/2023).
- No caso, o julgado observou o entendimento de que a gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é
circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui
fundamentação idônea para o decreto preventivo.
- Pontuou-se que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente
demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias,
constitui motivação suficiente a justificar a preservação da
segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no
RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe
28/11/2019).
- A ordem foi denegada com lastro na jurisprudência desta Corte,
porque o édito prisional registrou a prova da materialidade dos
crimes contra a vida, indícios razoáveis de autoria e fundamentação
adequada para opericulum libertatis, ante a fuga do suspeito e a
gravidade de homicídios consumado e tentado, em tese, praticados por
supostos integrantes de facção criminosa, que ostentavam arma e
fuzil, e desferiram várias facadas nas vítimas, amarradas, em
contexto de execução.
- A parte apontou, tão somente, a ofensa ao princípio da
colegialidade, não verificada. A ausência de impugnação, no
regimental, dos fundamentos para a denegação da ordem acarreta a
preclusão. Inobservância do princípio da dialeticidade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade "a decisão monocrática do
Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça" (AgRg no HC n. 662.867/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª
T., DJe 2/2/2023).
2. No caso, o julgado observou o entendimento de que a gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é
circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui
fundamentação idônea para o decreto preventivo.
3. Pontuou-se que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente
demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias,
constitui motivação suficiente a justificar a preservação da
segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no
RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe
28/11/2019).
4. A ordem foi denegada com lastro na jurisprudência desta Corte,
porque o édito prisional registrou a prova da materialidade dos
crimes contra a vida, indícios razoáveis de autoria e fundamentação
adequada para opericulum libertatis, ante a fuga do suspeito e a
gravidade de homicídios consumado e tentado, em tese, praticados por
supostos integrantes de facção criminosa, que ostentavam arma e
fuzil, e desferiram várias facadas nas vítimas, amarradas, em
contexto de execução.
5. A parte apontou, tão somente, a ofensa ao princípio da
colegialidade, não verificada. A ausência de impugnação, no
regimental, dos fundamentos para a denegação da ordem acarreta a
preclusão. Inobservância do princípio da dialeticidade.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 821092 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bc983329106cde782ebae077119e31615bb18bb150a02966ab89d63dd6dbfd94. SHA-256 do comentário:a2edab64810b4368daffe9ca480a14b6337b8ebc4e070ff4e285c0988da757d5.