STJ — 812479

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4eaca3f2aa0520eca9d4af2ee1fbd50f666548a7acceabc4dcba8176ccc6651

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855332
Número de registro na fonte
202301046492
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e4eaca3f2aa0520eca9d4af2ee1fbd50f666548a7acceabc4dcba8176ccc6651
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5°, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A insurgência da defesa (falta de representação da vítima e imprestabilidade do boletim de ocorrência como exteriorização da condição de procedibilidade) não foi deduzida em apelação e, por esse motivo, deixou de ser analisada pelo Tribunal de Justiça no ato apontado como coator.
  2. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum (não inaugurada a competência prevista no art. 105 da CF).
  3. Pontuou-se a inexistência de flagrante ilegalidade, pois, segundo a orientação da Terceira Seção, "em crime de estelionato, a necessidade de representação da vítima, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida [e recebida] antes da vigência da mencionada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.271.098/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/6/2023).
  4. Ainda que o Supremo Tribunal Federal haja consolidado orientação no sentido diverso, a representação prescinde formalidades e pode ser depreendida no caso concreto, pois ficou bastante clara a partir do boletim de ocorrência e da participação ativa da vítima durante a instrução criminal, ante as declarações que prestou em juízo.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5°, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A insurgência da defesa (falta de representação da vítima e imprestabilidade do boletim de ocorrência como exteriorização da condição de procedibilidade) não foi deduzida em apelação e, por esse motivo, deixou de ser analisada pelo Tribunal de Justiça no ato apontado como coator. 2. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum (não inaugurada a competência prevista no art. 105 da CF). 3. Pontuou-se a inexistência de flagrante ilegalidade, pois, segundo a orientação da Terceira Seção, "em crime de estelionato, a necessidade de representação da vítima, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida [e recebida] antes da vigência da mencionada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.271.098/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/6/2023). 4. Ainda que o Supremo Tribunal Federal haja consolidado orientação no sentido diverso, a representação prescinde formalidades e pode ser depreendida no caso concreto, pois ficou bastante clara a partir do boletim de ocorrência e da participação ativa da vítima durante a instrução criminal, ante as declarações que prestou em juízo. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.