Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 171, § 5°, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A insurgência da defesa (falta de representação da vítima e
imprestabilidade do boletim de ocorrência como exteriorização da
condição de procedibilidade) não foi deduzida em apelação e, por
esse motivo, deixou de ser analisada pelo Tribunal de Justiça no ato
apontado como coator.
- A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a supressão
de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per
saltum (não inaugurada a competência prevista no art. 105 da CF).
- Pontuou-se a inexistência de flagrante ilegalidade, pois, segundo
a orientação da Terceira Seção, "em crime de estelionato, a
necessidade de representação da vítima, trazida ao mundo jurídico
com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo
cuja denúncia tenha sido oferecida [e recebida] antes da vigência da
mencionada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos" (AgRg no
AREsp n. 2.271.098/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª
T., DJe de 5/6/2023).
- Ainda que o Supremo Tribunal Federal haja consolidado orientação
no sentido diverso, a representação prescinde formalidades e pode
ser depreendida no caso concreto, pois ficou bastante clara a partir
do boletim de ocorrência e da participação ativa da vítima durante a
instrução criminal, ante as declarações que prestou em juízo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 171, § 5°, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A insurgência da defesa (falta de representação da vítima e
imprestabilidade do boletim de ocorrência como exteriorização da
condição de procedibilidade) não foi deduzida em apelação e, por
esse motivo, deixou de ser analisada pelo Tribunal de Justiça no ato
apontado como coator.
2. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a supressão
de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per
saltum (não inaugurada a competência prevista no art. 105 da CF).
3. Pontuou-se a inexistência de flagrante ilegalidade, pois, segundo
a orientação da Terceira Seção, "em crime de estelionato, a
necessidade de representação da vítima, trazida ao mundo jurídico
com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo
cuja denúncia tenha sido oferecida [e recebida] antes da vigência da
mencionada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos" (AgRg no
AREsp n. 2.271.098/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª
T., DJe de 5/6/2023).
4. Ainda que o Supremo Tribunal Federal haja consolidado orientação
no sentido diverso, a representação prescinde formalidades e pode
ser depreendida no caso concreto, pois ficou bastante clara a partir
do boletim de ocorrência e da participação ativa da vítima durante a
instrução criminal, ante as declarações que prestou em juízo.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.