STJ — 163569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f21a6bd84387cb11052912110992cecdbdc08dc51bd62065d6be195c1c929ff7
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
- Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.
- Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.
- Ainda que assim não fosse, o recurso ordinário em habeas corpus não comportaria conhecimento, porquanto a tese invocada pela defesa não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no acórdão recorrido, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
- Ademais, a superveniência de sentença condenatória, na qual a tese objeto deste insurgência foi afastada pelo Magistrado de origem, com a interposição de recurso de apelação pela defesa, torna prejudicado o recurso ordinário.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015.
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo
penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
258 do RISTJ.
2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para
a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art.
38 da Lei n. 8.038/1990.
3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o
lapso de 5 dias.
4. Ainda que assim não fosse, o recurso ordinário em habeas corpus
não comportaria conhecimento, porquanto a tese invocada pela defesa
não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no acórdão
recorrido, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua
apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida
supressão de instância.
5. Ademais, a superveniência de sentença condenatória, na qual a
tese objeto deste insurgência foi afastada pelo Magistrado de
origem, com a interposição de recurso de apelação pela defesa, torna
prejudicado o recurso ordinário.
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.