STJ — 2341897
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1779e3d637495bab437ae5db3adbc864dd4e2eb607689538180acdc03b0acd5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000855335
- Número de registro na fonte
- 202301228877
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
- A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ. Isso motivou o seu não conhecimento. A parte argumentou, de forma genérica apenas, a hipótese de revaloração jurídica dos fatos, o que se mostrou insuficiente.
- A condição de o agravante ostentar circunstâncias judiciais desfavoráveis e de ser reincidente em crime contra o patrimônio inviabiliza a possibilidade de fixação do regime inicial aberto (independentemente de eventual detração) bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A insurgência seria inadmitida também pelo óbice estabelecido na Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. REGIME
INICIAL E SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do
AREsp: Súmula n. 7 do STJ. Isso motivou o seu não conhecimento. A
parte argumentou, de forma genérica apenas, a hipótese de
revaloração jurídica dos fatos, o que se mostrou insuficiente.
3. A condição de o agravante ostentar circunstâncias judiciais
desfavoráveis e de ser reincidente em crime contra o patrimônio
inviabiliza a possibilidade de fixação do regime inicial aberto
(independentemente de eventual detração) bem como de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A
insurgência seria inadmitida também pelo óbice estabelecido na
Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.