STJ — 2341897

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-09-12Data da publicação: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1779e3d637495bab437ae5db3adbc864dd4e2eb607689538180acdc03b0acd5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855335
Número de registro na fonte
202301228877
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
  2. A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ. Isso motivou o seu não conhecimento. A parte argumentou, de forma genérica apenas, a hipótese de revaloração jurídica dos fatos, o que se mostrou insuficiente.
  3. A condição de o agravante ostentar circunstâncias judiciais desfavoráveis e de ser reincidente em crime contra o patrimônio inviabiliza a possibilidade de fixação do regime inicial aberto (independentemente de eventual detração) bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A insurgência seria inadmitida também pelo óbice estabelecido na Súmula n. 83 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ. Isso motivou o seu não conhecimento. A parte argumentou, de forma genérica apenas, a hipótese de revaloração jurídica dos fatos, o que se mostrou insuficiente. 3. A condição de o agravante ostentar circunstâncias judiciais desfavoráveis e de ser reincidente em crime contra o patrimônio inviabiliza a possibilidade de fixação do regime inicial aberto (independentemente de eventual detração) bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A insurgência seria inadmitida também pelo óbice estabelecido na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.