STJ — 2287663

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d9189bf9ca28506e20c42639714b025753a60870c2aa1a71e51550ba95a1d5f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL SEMELHANTE À LEI FEDERAL N. 10.522/2002. VALOR DE REFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DOS FATOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ observa, para fins de reconhecimento da insignificância da conduta nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação local semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais.
  2. Conforme consta no acórdão recorrido, o Decreto Estadual n. 32.193/2011 definiu o parâmetro de dez salários mínimos como referência para o ajuizamento de execuções fiscais no Estado da Paraíba. O débito tributário apurado, descontados os juros e as multas, foi de R$ 9.180,60, superior ao valor de referência de R$ 5.100,00 (dez salários mínimos à época).
  3. Nos casos de insignificância, não se considera o acréscimo de valor decorrente de juros e multa ao crédito tributário. Assim, não seria isonômico nem razoável permitir a atualização apenas do valor do salário mínimo aos dias de hoje e deixar de corrigir o prejuízo causado ao erário público.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL SEMELHANTE À LEI FEDERAL N. 10.522/2002. VALOR DE REFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DOS FATOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ observa, para fins de reconhecimento da insignificância da conduta nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação local semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais. 2. Conforme consta no acórdão recorrido, o Decreto Estadual n. 32.193/2011 definiu o parâmetro de dez salários mínimos como referência para o ajuizamento de execuções fiscais no Estado da Paraíba. O débito tributário apurado, descontados os juros e as multas, foi de R$ 9.180,60, superior ao valor de referência de R$ 5.100,00 (dez salários mínimos à época). 3. Nos casos de insignificância, não se considera o acréscimo de valor decorrente de juros e multa ao crédito tributário. Assim, não seria isonômico nem razoável permitir a atualização apenas do valor do salário mínimo aos dias de hoje e deixar de corrigir o prejuízo causado ao erário público. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.