STJ — 2283280

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03106409f00b54d6b11cf777f97b481de45c3be5b9636afa059fd95598cb90c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE DO CRIME DO ART. 334, § 3º, DO CP (DESCAMINHO) DECLARADA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte antecedente consignou que o material apreendido (armações metálicas para arma de fogo longa e seladores de gases para projéteis de arma de fogo) já era considerado de uso restrito à época dos fatos a evidenciar a necessidade do licenciamento e a autorização do Exército Brasileiro para sua importação.
  2. A modificação da premissa fática - enquadramento do material apreendido como produto não controlado pelo Exército Brasileiro - demanda a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  3. O valor expressivo dos bens receptados pode justificar a elevação da pena-base acima do mínimo, sem caracterizar bis in idem, conforme ocorrido no caso dos autos, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  4. O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu esse julgamento. Na hipótese, tratou-se de embargos infringentes e de nulidade que foram acolhidos para alterar a pena imposta ao ora agravante e que, por seu efeito integrativo, tem o condão de deslocar o marco interruptivo.
  5. A sentença foi tornada pública, em cartório, no dia 21/5/2018 (fl. 1.117) e a sessão de julgamento dos embargos infringentes ocorrida em 18/8/2022 (fl. 1.537). O lapso temporal é superior a quatro anos, o que caracteriza a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 334, § 3º, do Código Penal, na modalidade superveniente.
  6. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE DO CRIME DO ART. 334, § 3º, DO CP (DESCAMINHO) DECLARADA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Corte antecedente consignou que o material apreendido (armações metálicas para arma de fogo longa e seladores de gases para projéteis de arma de fogo) já era considerado de uso restrito à época dos fatos a evidenciar a necessidade do licenciamento e a autorização do Exército Brasileiro para sua importação. 2. A modificação da premissa fática - enquadramento do material apreendido como produto não controlado pelo Exército Brasileiro - demanda a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. O valor expressivo dos bens receptados pode justificar a elevação da pena-base acima do mínimo, sem caracterizar bis in idem, conforme ocorrido no caso dos autos, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu esse julgamento. Na hipótese, tratou-se de embargos infringentes e de nulidade que foram acolhidos para alterar a pena imposta ao ora agravante e que, por seu efeito integrativo, tem o condão de deslocar o marco interruptivo. 5. A sentença foi tornada pública, em cartório, no dia 21/5/2018 (fl. 1.117) e a sessão de julgamento dos embargos infringentes ocorrida em 18/8/2022 (fl. 1.537). O lapso temporal é superior a quatro anos, o que caracteriza a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 334, § 3º, do Código Penal, na modalidade superveniente. 6. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.