STJ — 2283280
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03106409f00b54d6b11cf777f97b481de45c3be5b9636afa059fd95598cb90c7
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE DO CRIME DO ART. 334, § 3º, DO CP (DESCAMINHO) DECLARADA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte antecedente consignou que o material apreendido (armações metálicas para arma de fogo longa e seladores de gases para projéteis de arma de fogo) já era considerado de uso restrito à época dos fatos a evidenciar a necessidade do licenciamento e a autorização do Exército Brasileiro para sua importação.
- A modificação da premissa fática - enquadramento do material apreendido como produto não controlado pelo Exército Brasileiro - demanda a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- O valor expressivo dos bens receptados pode justificar a elevação da pena-base acima do mínimo, sem caracterizar bis in idem, conforme ocorrido no caso dos autos, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu esse julgamento. Na hipótese, tratou-se de embargos infringentes e de nulidade que foram acolhidos para alterar a pena imposta ao ora agravante e que, por seu efeito integrativo, tem o condão de deslocar o marco interruptivo.
- A sentença foi tornada pública, em cartório, no dia 21/5/2018 (fl. 1.117) e a sessão de julgamento dos embargos infringentes ocorrida em 18/8/2022 (fl. 1.537). O lapso temporal é superior a quatro anos, o que caracteriza a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 334, § 3º, do Código Penal, na modalidade superveniente.
- Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.