STJ — 1525376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb82ba3188d4eafcd75432678d44f2a67b535647e628e27c2063b822e4a5f139

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. APRESENTAÇÃO DE NOVA DENÚNCIA. ACRÉSCIMO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUÍZO. ATUAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RESP INADMISSÍVEL PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A flagrante pretensão de rejulgamento da causa não dá ensejo à nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos na origem, circunstância em que caracterizada a deficiência recursal segundo o disposto na Súmula n. 284 do STF.
  2. A Corte antecedente consignou que o dolo do agente foi tanto de omitir socorro à vítima quanto de se furtar à responsabilização penal. Ademais, é incontroverso que o acusado não permaneceu no local dos fatos depois do evento fatal; assim, a única discussão plausível era eventual justificativa para evasão.
  3. É possível ao Ministério Público aditar a denúncia a qualquer tempo antes da prolação da sentença, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ. O fato de haver sido oferecida nova inicial acusatória não teria ensejado nenhum prejuízo concreto à defesa, como expressado pelo acórdão recorrido.
  4. A nova denúncia respeitou a desclassificação para o crime d e homicídio culposo promovida no julgamento do recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Portanto, não há nenhum indício de ilegalidade na circunstância de o Ministério Público haver incluído a causa de aumento do art. 302, § 1º, da Lei n. 9.503/1997, independentemente de se tratar de aditamento ou de nova denúncia.
  5. Dessa forma, ausente a demonstração de prejuízo concreto, não há justificativa para se declarar a nulidade do feito. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  6. A compreensão desta Corte Superior de Justiça é pela possibilidade de atuação complementar do juízo na produção da prova. O julgado de origem consignou que a reinquirição das testemunhas não implicou nenhum acréscimo relevante e prejudicial à defesa. Dessa forma, a pretensão de declaração de nulidade é inviável, pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. APRESENTAÇÃO DE NOVA DENÚNCIA. ACRÉSCIMO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUÍZO. ATUAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RESP INADMISSÍVEL PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A flagrante pretensão de rejulgamento da causa não dá ensejo à nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos na origem, circunstância em que caracterizada a deficiência recursal segundo o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte antecedente consignou que o dolo do agente foi tanto de omitir socorro à vítima quanto de se furtar à responsabilização penal. Ademais, é incontroverso que o acusado não permaneceu no local dos fatos depois do evento fatal; assim, a única discussão plausível era eventual justificativa para evasão. 3. É possível ao Ministério Público aditar a denúncia a qualquer tempo antes da prolação da sentença, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ. O fato de haver sido oferecida nova inicial acusatória não teria ensejado nenhum prejuízo concreto à defesa, como expressado pelo acórdão recorrido. 4. A nova denúncia respeitou a desclassificação para o crime d e homicídio culposo promovida no julgamento do recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Portanto, não há nenhum indício de ilegalidade na circunstância de o Ministério Público haver incluído a causa de aumento do art. 302, § 1º, da Lei n. 9.503/1997, independentemente de se tratar de aditamento ou de nova denúncia. 5. Dessa forma, ausente a demonstração de prejuízo concreto, não há justificativa para se declarar a nulidade do feito. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. A compreensão desta Corte Superior de Justiça é pela possibilidade de atuação complementar do juízo na produção da prova. O julgado de origem consignou que a reinquirição das testemunhas não implicou nenhum acréscimo relevante e prejudicial à defesa. Dessa forma, a pretensão de declaração de nulidade é inviável, pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.