STJ — 180686

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf92d0e730ce7979542d695ef6942c9f18de4d71bc723f00fe7eddfc67d4f7c6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bf92d0e730ce7979542d695ef6942c9f18de4d71bc723f00fe7eddfc67d4f7c6
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CLAMOR SOCIAL. FUGA DO AGENTE SEGUIDA DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. ELEMENTOS CONCRETOS USADOS PARA DEMONSTRAR O FUMUS COMISSI DELICTI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O clamor social que o crime causou, dissociado de razões concretas que justifiquem a prisão preventiva, é fundamento insuficiente para justificar a medida extrema.
  2. A suposta fuga do acusado logo após o crime, por si só, não é fundamento bastante para decretar a custódia cautelar se, dias depois, ele se apresenta espontaneamente em delegacia.
  3. No caso em exame, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. Todavia, a decisãonão apresentou fundamento idôneo que pudesse justificar a medida extrema. Foi apontado haver risco à ordem pública, em virtude da repercussão do crime na região. Além disso, o decreto menciona o fato de o recorrente haver fugido e, dias depois, se apresentado espontaneamente à autoridade policial, argumento também insuficiente para justificar a prisão preventiva, notadamente diante da primariedade do acusado.
  4. A despeito de haver, na decisão do Juízo de primeira instância, a menção a golpes de faca que o réu haveria desferido contra o padrasto, em suposta reação a agressão contra a genitora do recorrente, essa circunstância não foi indicada para justificar o periculum libertatis, mas tão somente para fundamentar o fumus comissi delicti. Com efeito, o decreto prisional nem sequer se refere à gravidade do delito como razão para segregar o agente.
  5. Portanto, embora a conduta imputada ao recorrente seja de alta gravidade, não foram indicadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo qual a revogação da cautelar imposta ao réu é medida que se impõe, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada.
  6. Recurso em habeas corpus provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CLAMOR SOCIAL. FUGA DO AGENTE SEGUIDA DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. ELEMENTOS CONCRETOS USADOS PARA DEMONSTRAR O FUMUS COMISSI DELICTI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O clamor social que o crime causou, dissociado de razões concretas que justifiquem a prisão preventiva, é fundamento insuficiente para justificar a medida extrema. 3. A suposta fuga do acusado logo após o crime, por si só, não é fundamento bastante para decretar a custódia cautelar se, dias depois, ele se apresenta espontaneamente em delegacia. 4. No caso em exame, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. Todavia, a decisãonão apresentou fundamento idôneo que pudesse justificar a medida extrema. Foi apontado haver risco à ordem pública, em virtude da repercussão do crime na região. Além disso, o decreto menciona o fato de o recorrente haver fugido e, dias depois, se apresentado espontaneamente à autoridade policial, argumento também insuficiente para justificar a prisão preventiva, notadamente diante da primariedade do acusado. 5. A despeito de haver, na decisão do Juízo de primeira instância, a menção a golpes de faca que o réu haveria desferido contra o padrasto, em suposta reação a agressão contra a genitora do recorrente, essa circunstância não foi indicada para justificar o periculum libertatis, mas tão somente para fundamentar o fumus comissi delicti. Com efeito, o decreto prisional nem sequer se refere à gravidade do delito como razão para segregar o agente. 6. Portanto, embora a conduta imputada ao recorrente seja de alta gravidade, não foram indicadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo qual a revogação da cautelar imposta ao réu é medida que se impõe, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada. 7. Recurso em habeas corpus provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.