Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
CLAMOR SOCIAL. FUGA DO AGENTE SEGUIDA DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.
ELEMENTOS CONCRETOS USADOS PARA DEMONSTRAR O FUMUS COMISSI DELICTI.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O clamor social que o crime causou, dissociado de razões
concretas que justifiquem a prisão preventiva, é fundamento
insuficiente para justificar a medida extrema.
- A suposta fuga do acusado logo após o crime, por si só, não é
fundamento bastante para decretar a custódia cautelar se, dias
depois, ele se apresenta espontaneamente em delegacia.
- No caso em exame, a prisão preventiva do recorrente foi decretada
pela suposta prática de homicídio qualificado. Todavia, a decisãonão
apresentou fundamento idôneo que pudesse justificar a medida
extrema. Foi apontado haver risco à ordem pública, em virtude da
repercussão do crime na região. Além disso, o decreto menciona o
fato de o recorrente haver fugido e, dias depois, se apresentado
espontaneamente à autoridade policial, argumento também insuficiente
para justificar a prisão preventiva, notadamente diante da
primariedade do acusado.
- A despeito de haver, na decisão do Juízo de primeira instância, a
menção a golpes de faca que o réu haveria desferido contra o
padrasto, em suposta reação a agressão contra a genitora do
recorrente, essa circunstância não foi indicada para justificar o
periculum libertatis, mas tão somente para fundamentar o fumus
comissi delicti. Com efeito, o decreto prisional nem sequer se
refere à gravidade do delito como razão para segregar o agente.
- Portanto, embora a conduta imputada ao recorrente seja de alta
gravidade, não foram indicadas, no decreto da prisão preventiva,
circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo
qual a revogação da cautelar imposta ao réu é medida que se impõe,
sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se
transformar em mera resposta punitiva antecipada.
- Recurso em habeas corpus provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
CLAMOR SOCIAL. FUGA DO AGENTE SEGUIDA DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.
ELEMENTOS CONCRETOS USADOS PARA DEMONSTRAR O FUMUS COMISSI DELICTI.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O clamor social que o crime causou, dissociado de razões
concretas que justifiquem a prisão preventiva, é fundamento
insuficiente para justificar a medida extrema.
3. A suposta fuga do acusado logo após o crime, por si só, não é
fundamento bastante para decretar a custódia cautelar se, dias
depois, ele se apresenta espontaneamente em delegacia.
4. No caso em exame, a prisão preventiva do recorrente foi decretada
pela suposta prática de homicídio qualificado. Todavia, a decisãonão
apresentou fundamento idôneo que pudesse justificar a medida
extrema. Foi apontado haver risco à ordem pública, em virtude da
repercussão do crime na região. Além disso, o decreto menciona o
fato de o recorrente haver fugido e, dias depois, se apresentado
espontaneamente à autoridade policial, argumento também insuficiente
para justificar a prisão preventiva, notadamente diante da
primariedade do acusado.
5. A despeito de haver, na decisão do Juízo de primeira instância, a
menção a golpes de faca que o réu haveria desferido contra o
padrasto, em suposta reação a agressão contra a genitora do
recorrente, essa circunstância não foi indicada para justificar o
periculum libertatis, mas tão somente para fundamentar o fumus
comissi delicti. Com efeito, o decreto prisional nem sequer se
refere à gravidade do delito como razão para segregar o agente.
6. Portanto, embora a conduta imputada ao recorrente seja de alta
gravidade, não foram indicadas, no decreto da prisão preventiva,
circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo
qual a revogação da cautelar imposta ao réu é medida que se impõe,
sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se
transformar em mera resposta punitiva antecipada.
7. Recurso em habeas corpus provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.