STJ — 2409773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27e79dcd013e8c511099c8c6a97e2912ea30fe9d7515cdea0c79065c24c9f878
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DEBATE SOBRE A INCIDÊNCIA, OU NÃO, DA SÚMULA 7/STJ EM RECURSO MINISTERIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à necessidade ou não de revolvimento de provas para o julgamento do recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EREsp 1770254/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2019). Precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.929.626/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 14/3/2022; AgRg nos EAREsp n. 481.912/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg nos EREsp n. 1.770.254/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 19/12/2019.
- Nessa linha, inviável o conhecimento de embargos de divergência no qual se aponta erro da Turma Julgadora, ao conhecer de recurso especial do Ministério Público que, no entender da defesa, esbarraria no óbice da súmula 7/STJ. Situação em que a leitura do acórdão embargado evidencia que a conclusão do relator sobre a correta fração de redução pela tentativa teve por norte a descrição dos fatos posta no acórdão recorrido do Tribunal de Justiça, o que afasta a incidência do óbice do verbete sumular n. 7/STJ.
- Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar a contento o cotejo entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigma, sabido que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). A mera transcrição de ementas com destaque de trechos, e a comparação das conclusões postas em julgados comparados não se presta a demonstrar que os julgados postos em comparação partiram de premissas fáticas idênticas.
- A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.