STJ — 15607

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-23Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30c43ff39462c2001a0420a4201c800cf45112e5d889885bd44e0d75f02d6ce2

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

Trecho de REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, extraordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AFRONTA AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇAO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS E CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Ministro Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial; os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados; os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos pela Presidência desta Corte, por serem manifestamente incabíveis contra decisão monocrática; o agravo regimental foi desprovido pela Corte Especial; os embargos de declaração foram rejeitados pela Corte Especial; houve segundos embargos de divergência, mais uma vez liminarmente indeferidos pela Presidência; o agravo regimental foi desprovido pela Terceira Seção; outros embargos declaração foram rejeitados pela Terceira Seção; e terceiros embargos de divergência, foram manejados e, outra vez, liminarmente indeferidos pela Presidência; agora, novamente interposto agravo regimental.
  2. A sequência de petições recursais manifestamente improcedentes, em descompasso com requisitos elementares dos recursos manejados, denota claro intuito protelatório da parte.
  3. Constata-se inequívoco abuso do direito de recorrer, conduta que reflete desrespeito a esta Corte Superior e a seus Ministros, em evidente inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé processuais.
  4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que, "diante da reiterada oposição de recursos meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EAREsp 1.916.804/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
  5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado nesta Corte e imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal em razão do agravo em recurso extraordinário interposto na origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outros recursos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AFRONTA AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇAO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS E CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1. Hipótese em que o Ministro Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial; os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados; os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos pela Presidência desta Corte, por serem manifestamente incabíveis contra decisão monocrática; o agravo regimental foi desprovido pela Corte Especial; os embargos de declaração foram rejeitados pela Corte Especial; houve segundos embargos de divergência, mais uma vez liminarmente indeferidos pela Presidência; o agravo regimental foi desprovido pela Terceira Seção; outros embargos declaração foram rejeitados pela Terceira Seção; e terceiros embargos de divergência, foram manejados e, outra vez, liminarmente indeferidos pela Presidência; agora, novamente interposto agravo regimental. 2. A sequência de petições recursais manifestamente improcedentes, em descompasso com requisitos elementares dos recursos manejados, denota claro intuito protelatório da parte. 3. Constata-se inequívoco abuso do direito de recorrer, conduta que reflete desrespeito a esta Corte Superior e a seus Ministros, em evidente inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé processuais. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que, "diante da reiterada oposição de recursos meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EAREsp 1.916.804/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022). 5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado nesta Corte e imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal em razão do agravo em recurso extraordinário interposto na origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outros recursos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com determinação de certificação do trânsito em julgado nesta Corte e imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal em razão do agravo em recurso extraordinário interposto na origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outros recursos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.