STJ — 1971993
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 573c1bf20e67db54f99f30b8435eca687a676762bb7adc61e55f25d3030263e8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS), SALVO REITERAÇÃO. DIMINUTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE SE CONFERIR PRIMAZIA À REPRESSÃO AO CONTRABANDO DE VULTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NOVEL ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS FEITOS AINDA EM CURSO QUANDO DO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crime de contrabando de cigarros tutela, entre outros bens jurídicos, a saúde pública, circunstância apta a não recomendar a aplicação do princípio da insignificância.
- Obstar a aplicação do princípio da insignificância para todos os casos, notadamente para aqueles em que verificada a apreensão de quantidade de até 1.000 (mil) maços, é uma medida ineficaz à luz dos dados estatísticos apresentados, além do que não é razoável do ponto de vista de política criminal e de gestão de recursos dos entes estatais encarregados da persecução penal, razão pela qual se revela adequado admitir a incidência do princípio em comento para essa hipótese - apreensão de até 1.000 (mil) maços -, salvo reiteração da conduta, circunstância que, caso verificada, é apta a afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação.
- Modulado os efeitos do julgado, de modo que a tese deve ser aplicada apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o julgamento, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial no caso e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada calcada em mera modificação de orientação jurisprudencial.
- Recurso especial desprovido. Acolhida a seguinte tese: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334 PAR:00001 LET:C ART:0334A (ART. 334, CAPUT, § 1º, C, REVOGADO PELA LEI 13.008/2014)
- LEG:FED LEI:013008 ANO:2014
- LEG:FED DEL:001593 ANO:1977 ART:00018
- LEG:INT CVC:****** ANO:2003 ART:00015 (CONVENÇÃO-QUADRO PARA O CONTROLE DO TABACO) (PROMULGADA PELO DECRETO 5.658/2006)
- LEG:FED DEC:005658 ANO:2006
- LEG:FED LEI:009532 ANO:1997 ART:00044 ART:00045 ART:00046 ART:00047 ART:00048 ART:00049 ART:00050 ART:00051 ART:00052 ART:00053 ART:00054
- LEG:FED ENU:****** ANO:**** NUM:00090 (2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art44
- urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art45
- urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art46
- urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art47
- urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art48
- urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art49
- urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art50
- urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art51
- urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art52
- urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art53
- urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art54
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1977652 — RECURSO ESPECIAL · 2023-09-19 · 5 referência(s) em comum