STJ — 197776

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-13Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e77264d734688f51237ed315560e070221e6197290dc033b17d723b3775b9c6b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CRIME SUPOSTAMENTE PERPETRADO POR MILITAR DA RESERVA EM FACE DE CIVIL QUE PRESTA SERVIÇO EM HOSPITAL MILITAR. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO SE AMOLDA A QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 9º, III, DO CPM. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A conduta imputada a militar da reserva, consubstanciada na prática de crime de importunação sexual contra civil que presta serviços em hospital militar, não consubstancia crime militar, pois não se amolda a quaisquer das hipóteses preconizadas no art. 9º, III, do Código Penal Militar.
  2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CRIME SUPOSTAMENTE PERPETRADO POR MILITAR DA RESERVA EM FACE DE CIVIL QUE PRESTA SERVIÇO EM HOSPITAL MILITAR. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO SE AMOLDA A QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 9º, III, DO CPM. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A conduta imputada a militar da reserva, consubstanciada na prática de crime de importunação sexual contra civil que presta serviços em hospital militar, não consubstancia crime militar, pois não se amolda a quaisquer das hipóteses preconizadas no art. 9º, III, do Código Penal Militar. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.