STJ — 2157044

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-13Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33dbdf7e22f9c2c918473bdeb6b5dbc37a9624c69facc5f414b7cc018c3f7d23

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTO VALOR DO PREJUÍZO CAUSADO PELO DANO. POSSIBILIDADE DE SERVIR COMO VETOR DESFAVORÁVEL PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE . INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O alto valor do prejuízo causado pela conduta criminosa justifica a exacerbação da pena-base, conforme pacífica orientação desta Corte, sufragada por ambas as Turmas que compõem a terceira Seção.
  2. No caso, esse prejuízo foi considerado pelo acórdão paradigma como vetor que justifica a majoração da pena-base, da mesma maneira que ocorreu com o acórdão impugnado, de modo que não ficou caracterizado o dissenso interpretativo.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTO VALOR DO PREJUÍZO CAUSADO PELO DANO. POSSIBILIDADE DE SERVIR COMO VETOR DESFAVORÁVEL PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE . INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O alto valor do prejuízo causado pela conduta criminosa justifica a exacerbação da pena-base, conforme pacífica orientação desta Corte, sufragada por ambas as Turmas que compõem a terceira Seção. 2. No caso, esse prejuízo foi considerado pelo acórdão paradigma como vetor que justifica a majoração da pena-base, da mesma maneira que ocorreu com o acórdão impugnado, de modo que não ficou caracterizado o dissenso interpretativo. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.