STJ — 1983510
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0b72e3d17894504a01fda9738319f5499e379d183af9b557bba19892c1b0b8f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O indeferimento liminar dos embargos de divergência encontra previsão no art. 266-C do RISTJ, porquanto constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, cujo entendimento encontra-se consolidado nesta Corte, ainda que tenham sidos inicialmente admitidos, como no caso.
- "É inviável a oposição de embargos de divergência em face de acórdão que não julga o mérito do recurso especial, situação que atrai a incidência da súmula 315/STJ, segundo a qual "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (EAREsp n. 606.623/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe 5/10/2017.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N.
315/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O indeferimento liminar dos embargos de divergência encontra
previsão no art. 266-C do RISTJ, porquanto constatado que o acórdão
recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, cujo entendimento
encontra-se consolidado nesta Corte, ainda que tenham sidos
inicialmente admitidos, como no caso.
2. "É inviável a oposição de embargos de divergência em face de
acórdão que não julga o mérito do recurso especial, situação que
atrai a incidência da súmula 315/STJ, segundo a qual "[n]ão cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial" (EAREsp n. 606.623/RJ, rel. Min. Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe 5/10/2017.)
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.