STJ — 1963702

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c7401ec47a5e0eec7c214d3fd8856d438584bd659a75f073c8e04141d27e8de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. PROMITENTE COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. ADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, para concluir pela ocorrência ou não de atraso na entrega da unidade, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. PROMITENTE COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. ADMISSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, para concluir pela ocorrência ou não de atraso na entrega da unidade, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR - SÚMULA 568 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 912217>>-SP, <<AgInt no REsp 1697414>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.