STJ — 2241010

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-13Data Publicacao: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56fa1bf1242c9df81b420cda2558e8c80f1dd2559db443400050fbca06b9fb5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES POSTAS NOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, QUE FORAM DEVIDAMENTE REFUTADAS POR ESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 CPP. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Revela-se evidente a pretensão protelatória do embargante quando reproduz, por três vezes consecutivas, exatamente os mesmos termos dos embargos de declaração anteriormente manejados.
  2. A interposição do terceiro recurso idêntico, reproduzindo questionamentos que já foram devidamente respondidos pela Terceira Seção desta Corte em mais de uma oportunidade, caracteriza nítido abuso do direito de recorrer, que justifica o não conhecimento do recurso. De consequência, deve ser certificado o decurso de prazo para recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23.901/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019; EDcl no AgRg no AREsp. 1.584.234/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 14.5.2020; EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1472082/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 01/09/2020; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1502794/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020; AgRg nos EDcl no AgRg na PET no REsp 1496107/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020.
  3. Embargos de declaração de que não se conhece.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES POSTAS NOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, QUE FORAM DEVIDAMENTE REFUTADAS POR ESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 CPP. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Revela-se evidente a pretensão protelatória do embargante quando reproduz, por três vezes consecutivas, exatamente os mesmos termos dos embargos de declaração anteriormente manejados. 2. A interposição do terceiro recurso idêntico, reproduzindo questionamentos que já foram devidamente respondidos pela Terceira Seção desta Corte em mais de uma oportunidade, caracteriza nítido abuso do direito de recorrer, que justifica o não conhecimento do recurso. De consequência, deve ser certificado o decurso de prazo para recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23.901/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019; EDcl no AgRg no AREsp. 1.584.234/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 14.5.2020; EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1472082/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 01/09/2020; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1502794/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020; AgRg nos EDcl no AgRg na PET no REsp 1496107/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020. 3. Embargos de declaração de que não se conhece.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.