Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. ARMAZENAR E COMPARTILHAR
IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO
E JULGAMENTO ULTRA PETITA NO RESULTADO DO JULGAMENTO DO CASO
CONCRETO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo
e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o
art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro
material, o que não ocorreu na espécie.
- Se o tema devolvido ao conhecimento desta Corte Superior foi
unicamente a possibilidade de reconhecimento de concurso material
entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA e o voto condutor do
julgado embargado em momento algum tratou da pena imposta ao réu
pelo cometimento do delito do art. 241-A da Lei 8.069/90, tendo o
resultado do julgamento expressamente afirmado que o provimento
concedido se limitava a cassar o acórdão do Tribunal a quo na parte
em que aplica o princípio da subsidiariedade/consunção entre as duas
condutas em questão, não há como se concluir que o julgado
embargado tenha determinado o restabelecimento da sentença também na
parte referente a delito (art. 241-A do ECA) que nem chegou a ser
objeto da controvérsia.
Não há, portanto, julgamento ultra petita.
- Tampouco se evidencia contradição no dispositivo se, lido em sua
integralidade e interpretado em consonância com a fundamentação que
o antecede, é possível depreender que ele cassa o acórdão recorrido
somente "na parte em que aplica o princípio da
subsidiariedade/consunção entre as condutas descritas no art. 241-B
e no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990", pelo que somente se
restabelece a sentença na parte referente ao concurso material entre
os delitos, mantendo-se intocada a redução da pena pelo crime do
art. 241-A do ECA efetuada pelo Tribunal a quo.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. ARMAZENAR E COMPARTILHAR
IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO
E JULGAMENTO ULTRA PETITA NO RESULTADO DO JULGAMENTO DO CASO
CONCRETO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo
e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o
art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro
material, o que não ocorreu na espécie.
2. Se o tema devolvido ao conhecimento desta Corte Superior foi
unicamente a possibilidade de reconhecimento de concurso material
entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA e o voto condutor do
julgado embargado em momento algum tratou da pena imposta ao réu
pelo cometimento do delito do art. 241-A da Lei 8.069/90, tendo o
resultado do julgamento expressamente afirmado que o provimento
concedido se limitava a cassar o acórdão do Tribunal a quo na parte
em que aplica o princípio da subsidiariedade/consunção entre as duas
condutas em questão, não há como se concluir que o julgado
embargado tenha determinado o restabelecimento da sentença também na
parte referente a delito (art. 241-A do ECA) que nem chegou a ser
objeto da controvérsia.
Não há, portanto, julgamento ultra petita.
3. Tampouco se evidencia contradição no dispositivo se, lido em sua
integralidade e interpretado em consonância com a fundamentação que
o antecede, é possível depreender que ele cassa o acórdão recorrido
somente "na parte em que aplica o princípio da
subsidiariedade/consunção entre as condutas descritas no art. 241-B
e no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990", pelo que somente se
restabelece a sentença na parte referente ao concurso material entre
os delitos, mantendo-se intocada a redução da pena pelo crime do
art. 241-A do ECA efetuada pelo Tribunal a quo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.