STJ — 1976855

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-13Data Publicacao: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 875af297775c98c200987dd7e5a90451afb5a3c0dbf19b1039c2a494fb5efa54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855358
Número de registro na fonte
202103831463
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 875af297775c98c200987dd7e5a90451afb5a3c0dbf19b1039c2a494fb5efa54
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. ARMAZENAR E COMPARTILHAR IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA NO RESULTADO DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.
  2. Se o tema devolvido ao conhecimento desta Corte Superior foi unicamente a possibilidade de reconhecimento de concurso material entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA e o voto condutor do julgado embargado em momento algum tratou da pena imposta ao réu pelo cometimento do delito do art. 241-A da Lei 8.069/90, tendo o resultado do julgamento expressamente afirmado que o provimento concedido se limitava a cassar o acórdão do Tribunal a quo na parte em que aplica o princípio da subsidiariedade/consunção entre as duas condutas em questão, não há como se concluir que o julgado embargado tenha determinado o restabelecimento da sentença também na parte referente a delito (art. 241-A do ECA) que nem chegou a ser objeto da controvérsia. Não há, portanto, julgamento ultra petita.
  3. Tampouco se evidencia contradição no dispositivo se, lido em sua integralidade e interpretado em consonância com a fundamentação que o antecede, é possível depreender que ele cassa o acórdão recorrido somente "na parte em que aplica o princípio da subsidiariedade/consunção entre as condutas descritas no art. 241-B e no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990", pelo que somente se restabelece a sentença na parte referente ao concurso material entre os delitos, mantendo-se intocada a redução da pena pelo crime do art. 241-A do ECA efetuada pelo Tribunal a quo.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. ARMAZENAR E COMPARTILHAR IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA NO RESULTADO DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. 2. Se o tema devolvido ao conhecimento desta Corte Superior foi unicamente a possibilidade de reconhecimento de concurso material entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA e o voto condutor do julgado embargado em momento algum tratou da pena imposta ao réu pelo cometimento do delito do art. 241-A da Lei 8.069/90, tendo o resultado do julgamento expressamente afirmado que o provimento concedido se limitava a cassar o acórdão do Tribunal a quo na parte em que aplica o princípio da subsidiariedade/consunção entre as duas condutas em questão, não há como se concluir que o julgado embargado tenha determinado o restabelecimento da sentença também na parte referente a delito (art. 241-A do ECA) que nem chegou a ser objeto da controvérsia. Não há, portanto, julgamento ultra petita. 3. Tampouco se evidencia contradição no dispositivo se, lido em sua integralidade e interpretado em consonância com a fundamentação que o antecede, é possível depreender que ele cassa o acórdão recorrido somente "na parte em que aplica o princípio da subsidiariedade/consunção entre as condutas descritas no art. 241-B e no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990", pelo que somente se restabelece a sentença na parte referente ao concurso material entre os delitos, mantendo-se intocada a redução da pena pelo crime do art. 241-A do ECA efetuada pelo Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.