STJ — 2031399

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5108ec7fe4f4e0a399deec133d6e20223cfe4543e1f316755a7d5b203d7168a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. ART. 184-B, §1º DO REGIMENTO INTERNO DO STJ, SEM NECESSIDADE DE PETICIONAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
  2. A jurisprudência pacífica desta Corte, é no sentido de que a não há previsão legal que permita sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial. Além disso, e a alteração da Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe agravo em recurso especial no rol de Recursos e ações que a permitam.
  3. É possível a realização de sustentação oral em agravo interno pautado em sessão virtual, mediante inscrição no site do Superior Tribunal de Justiça, por meio de formulário próprio (https: //sustentacao oral. web. stj. jus. br/login), até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 184-B, §1º do Regimento Interno do STJ, sem necessidade de peticionamento nos autos do processo. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. ART. 184-B, §1º DO REGIMENTO INTERNO DO STJ, SEM NECESSIDADE DE PETICIONAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte, é no sentido de que a não há previsão legal que permita sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial. Além disso, e a alteração da Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe agravo em recurso especial no rol de Recursos e ações que a permitam. 3. É possível a realização de sustentação oral em agravo interno pautado em sessão virtual, mediante inscrição no site do Superior Tribunal de Justiça, por meio de formulário próprio (https: //sustentacao oral. web. stj. jus. br/login), até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 184-B, §1º do Regimento Interno do STJ, sem necessidade de peticionamento nos autos do processo. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PRESVISÃO LEGAL) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2179371>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2133017>>-BA, <<EDcl no AgInt no AREsp 2241396>>-SP, <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2203084>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.