STJ — 1951809
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89bf29e28843985bc00b5c2056e75f15c651f7fbd1d35df8410de315914ad387
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA DETERMINAR O POSICIONAMENTO DO CREDOR E PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o referido tema, decidiu no sentido de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição (REsp 1.794.209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021).
- Consequentemente, constatado que o plano de recuperação prevê ressalvas, será aplicável apenas aos credores que concordaram. Sendo assim, deve ser oportunizado o aditamento e rejulgamento de acordo com a posição fixada no STJ, uma vez que não pode ser analisada matéria fática nesta Corte Superior.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETORNO DOS AUTOS PARA DETERMINAR O POSICIONAMENTO DO CREDOR E
PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o referido tema, decidiu
no sentido de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados
é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de
recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos
credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de
votar ou se posicionaram contra tal disposição (REsp 1.794.209/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/5/2021, DJe 29/6/2021).
2. Consequentemente, constatado que o plano de recuperação prevê
ressalvas, será aplicável apenas aos credores que concordaram. Sendo
assim, deve ser oportunizado o aditamento e rejulgamento de acordo
com a posição fixada no STJ, uma vez que não pode ser analisada
matéria fática nesta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - CLÁUSULA DE SUPRESSÃO
DE GARANTIAS - CONCORDÂNCIA DO CREDOR)
STJ - <<REsp 1794209>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.