STJ — 2014057

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab74904d899af736fe1563f8d78bf129a00b3df062558ebd528d7931e859d178

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROLATADA NA PRIMEIRA FASE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do REsp nº 1.497.831/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, ficou consolidado o entendimento de que a ação de prestação de contas não é instrumento processual adequado à revisão de contratos bancários e nem se destina à revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente.
  2. A solução adotada não viola a coisa julgada, tendo em vista que a sentença proferida na primeira fase apenas consolida o dever do banco em prestar as contas devidas, sendo possível o afastamento da revisão de cláusulas contratuais correspondentes aos encargos financeiros aplicados nas contas correntes impugnadas, inclusive na segunda fase.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROLATADA NA PRIMEIRA FASE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do REsp nº 1.497.831/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, ficou consolidado o entendimento de que a ação de prestação de contas não é instrumento processual adequado à revisão de contratos bancários e nem se destina à revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 2. A solução adotada não viola a coisa julgada, tendo em vista que a sentença proferida na primeira fase apenas consolida o dever do banco em prestar as contas devidas, sendo possível o afastamento da revisão de cláusulas contratuais correspondentes aos encargos financeiros aplicados nas contas correntes impugnadas, inclusive na segunda fase. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - VIA INADEQUADA) STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908) (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - PROCEDÊNCIA - DEVER DE PRESTAR CONTAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1810421>>-SP, <<AgInt no REsp 1805335>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.