STJ — 2341827

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67054df7c6fa9a668e29131cb1870eb590683b2b7e6c6d6e2988958a8b028e46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DESLIGAMENTO DO BENEFICIÁRIO. DEVOLUÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as reservas matemáticas devem ser restituídas aos beneficiários após o desligamento do plano previdenciário.
  3. Concluindo a instância originária que os valores repassados pelo beneficiário não foram direcionados para o custeio de benefício de risco e que a previsão contratual impedindo a devolução da quantia é abusiva, descabe alterar o posicionamento adotado, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. Ademais, a aplicação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DESLIGAMENTO DO BENEFICIÁRIO. DEVOLUÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as reservas matemáticas devem ser restituídas aos beneficiários após o desligamento do plano previdenciário. 3. Concluindo a instância originária que os valores repassados pelo beneficiário não foram direcionados para o custeio de benefício de risco e que a previsão contratual impedindo a devolução da quantia é abusiva, descabe alterar o posicionamento adotado, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Ademais, a aplicação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESERVAS MATEMÁTICAS - DESLIGAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2115373>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 244279>>-MG (SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2230818>>-RO, <<AgInt no AREsp 2281238>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.