STJ — 2344099

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e3bb43c5a138cf2e291baa688521ac82ea7304621297a06ceec081dc17e487f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PENHORA DE VALOR DECORRENTE DE APLICAÇÃO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PREMISSA DE QUE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO ATINGIRIA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E OFENDERIA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar.
  3. A Corte de origem ponderou ser possível a penhora de valores recebidos como complementação de aposentadoria decorrente de aplicação em previdência privada, em situações excepcionais, que não se verificariam no caso em apreciação, razão a afastar a constrição. Súmulas 7 e 83/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PENHORA DE VALOR DECORRENTE DE APLICAÇÃO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PREMISSA DE QUE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO ATINGIRIA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E OFENDERIA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar. 3. A Corte de origem ponderou ser possível a penhora de valores recebidos como complementação de aposentadoria decorrente de aplicação em previdência privada, em situações excepcionais, que não se verificariam no caso em apreciação, razão a afastar a constrição. Súmulas 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPENHORABILIDADE - VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - AFERIÇÃO CASUÍSTICA - SUBSISTÊNCIA DO PARTICIPANTE E DE SUA FAMÍLIA - NATUREZA ALIMENTAR - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<EREsp 1121719>>-SP, <<AgInt no REsp 1992964>>-SP, <<AgInt no REsp 1869029>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.