STJ — 2079251

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0ec84d6c1162ba8781bc4088af368515a2798df97cd812e305eb0a7f43fbf50

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 63, § 2º, DA LEI 8.245/1991. URGÊNCIA DA MEDIDA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
  2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pela agravante.
  3. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência. 3.1. Com efeito, quanto a matéria de mérito aventada, como bem demonstrou a parte contrária, não foi observada a regra disposta no art. 63, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, a qual determina que a desocupação do imóvel, no caso de estabelecimento de ensino, deve coincidir com o período de férias escolares. 3.2. Assim, caso seja cumprido o despejo liminar da recorrente, certamente ocorrerá significativos prejuízos aos diversos alunos e colaboradores da referida instituição de ensino, afrontando não só o aludido dispositivo legal, mas também o princípio da função social do contrato, a evidenciar a urgência do provimento cautelar ora postulado.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 63, § 2º, DA LEI 8.245/1991. URGÊNCIA DA MEDIDA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pela agravante. 3. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência. 3.1. Com efeito, quanto a matéria de mérito aventada, como bem demonstrou a parte contrária, não foi observada a regra disposta no art. 63, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, a qual determina que a desocupação do imóvel, no caso de estabelecimento de ensino, deve coincidir com o período de férias escolares. 3.2. Assim, caso seja cumprido o despejo liminar da recorrente, certamente ocorrerá significativos prejuízos aos diversos alunos e colaboradores da referida instituição de ensino, afrontando não só o aludido dispositivo legal, mas também o princípio da função social do contrato, a evidenciar a urgência do provimento cautelar ora postulado. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.