STJ — 2251221

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc8ae32b5156038e911456254ff432a7fdc093e86e1b5fdd0972b9e3de442b47

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO NO PRAZO LEGAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. TESE DE OFENSA AOS ARTS. 203, 1.001 E 1.015 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
  2. A jurisprudência desta Corte de Justiça se posiciona no sentido de que compete à parte se insurgir, no prazo legal, contra eventual provimento jurisdicional com o qual não concorde, sob pena de preclusão. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.
  3. Os dispositivos legais consideram-se implicitamente prequestionados quando, ainda que não referidos diretamente, o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida.
  4. O conteúdo normativo dos arts. 203, 1.001 e 1.015 do CPC/2015 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356/STF.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO NO PRAZO LEGAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. TESE DE OFENSA AOS ARTS. 203, 1.001 E 1.015 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça se posiciona no sentido de que compete à parte se insurgir, no prazo legal, contra eventual provimento jurisdicional com o qual não concorde, sob pena de preclusão. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 3. Os dispositivos legais consideram-se implicitamente prequestionados quando, ainda que não referidos diretamente, o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. O conteúdo normativo dos arts. 203, 1.001 e 1.015 do CPC/2015 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356/STF. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2211563>>-GO, <<AgInt no REsp 1989880>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.