STJ — 2356730
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5927b93a27f8dbcec3f7b3da8574a07b2c559e1aa4d0d91fb746bfb5efee451c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATESTADO MÉDICO. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal a simples juntada de atestado médico que informe eventual problema de saúde do advogado. Precedentes.
- A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipótese não configurada nos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ATESTADO MÉDICO. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO
DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS.
1. Não constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal a
simples juntada de atestado médico que informe eventual problema de
saúde do advogado. Precedentes.
2. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa
causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita
totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato,
hipótese não configurada nos autos.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATESTADO MÉDICO - DOENÇA DO ADVOGADO - JUSTA CAUSA - DEVOLUÇÃO DO
PRAZO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1924732>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 608847>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2205732>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2025162>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1584126>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1617485>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.