STJ — 1935618

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98f761a21f274f9dabdc8052c9daaa64274b3de268b5fd310f219a3d192020a6

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPENDENTE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. MANUTENÇÃO. VALOR EXTRA. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 2. A controvérsia está em reconhecer a possibilidade de substituição da ex-esposa pela atual esposa do participante como beneficiária do plano de previdência complementar sem a cobrança do fundo atuarial. 3. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum sem a prévia formação da correspondente fonte de custeio, sob pena de ficar inviabilizada a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.