STJ — 1935618
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98f761a21f274f9dabdc8052c9daaa64274b3de268b5fd310f219a3d192020a6
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC.
OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPENDENTE. EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL. MANUTENÇÃO. VALOR EXTRA.
1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa em
omissão a decisão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente.
2. A controvérsia está em reconhecer a possibilidade de substituição
da ex-esposa pela atual esposa do participante como beneficiária do
plano de previdência complementar sem a cobrança do fundo atuarial.
3. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de
benefício algum sem a prévia formação da correspondente fonte de
custeio, sob pena de ficar inviabilizada a manutenção de equilíbrio
financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido
pela legislação de regência.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.