STJ — 1893739
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa8a8e21eb99eee847c4e85728e7a999e2f367b3ba79faf886ed83fcdceb2d8a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNÇÃO GRATIFICADA E CTVA. INCORPORAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. TEMAS 955 E 1.021/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de revisão de benefício de suplementação de aposentadoria c/c pedido de compensação por danos morais.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que concerne à perda superveniente do objeto da ação, no tocante à revisão do benefício para computar a parcela "função judicial de GERENTE GERAL CL IV", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Consoante definido pela 2ª Seção no julgamento do Tema 1.021/STJ, "a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria".
- Não obstante, a 2ª Seção, em sede de modulação de efeitos, ressalvou as demandas ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018 (data do julgamento do Tema 955/STJ), hipótese em que, "se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa", "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".
- Hipótese concreta dos autos que se encontra abrangida pela modulação dos efeitos do Tema 1.021/STJ, razão pela qual a decisão agravada, complementada pela decisão dos embargos de declaração, deu parcial provimento ao recurso especial, para admitir o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria para a integração da verba reconhecida na reclamatória trabalhista (CTVA), desde que haja o prévio e integral restabelecimento da reserva matemática pelo participante, descontadas eventuais contribuições sobre a referida parcela que já tenham sido realizadas pelo participante e por sua ex-empregadora, a Caixa Econômica Federal, por força da sentença trabalhista.
- À vista do resultado do julgamento, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine o pedido de compensação por danos morais, que fora anteriormente julgado prejudicado.
- Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.