STJ — 2180074

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69279f8afbd9819df0e72983e2ecb5e86f944441477e0b29fdfcda3b24f0536a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA QUE COLOCOU EM RISCO A INCOLUMIDADE FÍSICA DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  2. No caso, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, na medida em que o Tribunal de origem analisou as circunstâncias fáticas do caso e fixou o quantum indenizatório baseado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA QUE COLOCOU EM RISCO A INCOLUMIDADE FÍSICA DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, na medida em que o Tribunal de origem analisou as circunstâncias fáticas do caso e fixou o quantum indenizatório baseado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.