STJ — 2211556
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c608c2c823a79d03843e83c717112685507f679a520aa12b01faf2dd1d9ce279
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
- A interpretação literal da norma expressa no § 6º do artigo 1.003 do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.
- Nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, para aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil.
2. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do artigo 1.003
do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação
mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral
insertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado
diploma legal.
3. Nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, para aferição de
tempestividade, a ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense deverá ser comprovada, mediante documento idôneo,
no ato da interposição do recurso.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.