STJ — 2288351
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 618757457bf33b1ba7fc709a0b71e58b058b3697b3b8e7ea44b97f649bffd8ac
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
- É firme o entendimento de que cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir a tempestividade do recurso especial por ocasião da apreciação do agravo de instrumento, porquanto o juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ, a quem compete verificar a existência dos pressupostos gerais de admissibilidade. Precedentes.
- No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como se afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO.
1. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
3. É firme o entendimento de que cabe ao Superior Tribunal de
Justiça aferir a tempestividade do recurso especial por ocasião da
apreciação do agravo de instrumento, porquanto o juízo de
admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de
origem não vincula o STJ, a quem compete verificar a existência dos
pressupostos gerais de admissibilidade. Precedentes.
4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como se afastar a
intempestividade do recurso especial.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.